Justiça mantém condenação do Grupo Makenji por fraudes na contratação de empregados como cooperados
Empresas do grupo deverão pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para cada trabalhador e de R$ 500.000,00 por danos morais coletivos, além dos direitos sonegados
Florianópolis - Em recente julgamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa MKJ Importação & Comércio Ltda., posteriormente denominada Singulariun Importação e Comércio EIRELI. As empresas adquirentes do grupo Makenji foram denunciadas ao Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC), em 2019, acusadas de fraude nos direitos trabalhistas ao intermediar mão de obra por meio de cooperativas.
A partir de denúncias recebidas pelo MPT, foram realizadas fiscalizações em lojas de Shoppings e no centro de Florianópolis, comprovando que os empregados das empresas MKJ foram transferidos para a SINGULARIUN e, posteriormente, nos meses de março e abril de 2020, dispensados das lojas Makenji com a proposta de que continuassem trabalhando em seu favor, não mais como empregados, mas na qualidade de cooperativados nas empresas M. V.A. F. COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, G. A. S. GF82 COMERCIO DEROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI, MK BC77 MODA QUEIROZ COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI e KT01 E. S. O. COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI. Todas ligadas ao grupo.
Ainda conforme as investigações, no retorno das atividades após a quarentena da pandemia de Covid-19, os ex-empregados voltavam às atividades normais, nas mesmas condições de trabalho, horário, subordinação e nas mesmas lojas, trabalhando com os mesmos produtos e mesma estrutura, restando caracterizada a fraude.
Em 2021, foi ajuizada a ação civil pública em face do grupo pelo Procurador do Trabalho Sandro Eduardo Sardá. Em primeira instância, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis deferiu os pedidos do MPT-SC, reconhecendo a existência de vínculo empregatício e a irregularidade na contratação de empregados por meio de cooperativas de trabalho.
A sentença da Juíza do Trabalho Ana Letícia Moreira Rick, ressaltou que a relação de trabalho se caracterizava por todos os elementos típicos de um contrato de emprego, como pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação, condenado as empresas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas, além de indenizações por danos morais individuais no valor de R$ 5.000,00 para cada trabalhador submetido à fraude nas relações de trabalho por meio de cooperativas de trabalho e R$ 500.000,00 a título de danos morais coletivos.
A decisão judicial também determinou que as empresas se abstenham de contratar ou utilizar, por qualquer meio, cooperativa de trabalho para intermediação de mão de obra, bem como abster-se de contratar empregados mediante a falsa atribuição de cooperados, sob pena de R$20.000,00 por mês por empregado encontrado em situação irregular.
O grupo Makenji e demais empresas arroladas no processo entraram com recurso sob o argumento de que a contratação de cooperativas de trabalho estava dentro da legalidade. No entanto, o TRT, ao analisar o mérito, destacou que as práticas adotadas pelas empresas configuravam uma clara intermediação de mão de obra, desvirtuando a natureza cooperativista.
O relator do caso, Desembargador José Ernesto Manzi, enfatizou que “a verdadeira essência do cooperativismo deve ser respeitada, e que a legislação brasileira incentiva essa modalidade de trabalho, desde que não utilizada como um mero artifício para burlar direitos trabalhistas”. O Tribunal enfatizou ainda que as cooperativas de trabalho devem promover a autonomia dos cooperados e garantir uma retribuição diferenciada, o que não foi comprovado no caso em questão.
Em 23/04/25, a 3ª Turma do TRT 12, acolheu os embargos de declaração para esclarecer os temas relativos a indenizações por danos morais coletivos e individual.
O Tribunal manteve a condenação das empresas ao pagamento de R$ 500.000,00 em indenização por danos morais coletivos, considerando a gravidade das condutas irregulares e o impacto negativo sobre os trabalhadores e a sociedade.
Para o Procurador Sandro, “a decisão reafirma o compromisso da Justiça do Trabalho em proteger os direitos dos trabalhadores e coibir práticas que visem à precarização das relações de trabalho”.
ACP de nº 600-20.2021.5.12.0036
Links da sentença e do acórdão do TRT12.

Fonte: Assessoria de Comunicação MPT-SC
(48)32159113/ 988355654/999612861
Publicada em 06/05/2025