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Recurso do MPT-SC é provido para reconhecer que a existência de Normas Regulamentadoras, de observância obrigatória, não afasta o cabimento de tutela inibitória

Brasília - O Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) teve seu Recurso de Revista provido para conceder a tutela inibitória pleiteada e determinar que a Construtora Fontana Ltda. e outras cumpram as normas de medicina e segurança do trabalho nas obras de construção civil que estiverem realizando ou venham a realizar, sob pena de pagamento de multa diária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) manteve os fundamentos da sentença que julgou improcedente o pedido de tutela inibitória formulado pelo MPT-SC, uma vez que o laudo técnico elaborado atestou terem sido sanadas todas as irregularidades previamente identificadas. Quanto ao acidente de trabalho ocorrido, o Regional também chancelou as conclusões lançadas na sentença, não reconhecendo a culpa das rés, nem o dever de indenizar.

A decisão foi reformada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Seguindo o entendimento sedimentado pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1) do TST, a Turma registrou que, mesmo sendo constatada “a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano”.

“Impende ressaltar que, se por um lado, as normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador devem ser cumpridas em caráter continuativo, e de outro lado, a tutela inibitória é medida judicial hábil para inibir a repetição de ato contrário ao direito, não se pode afirmar que a natureza cogente da norma regulamentadora de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, por si só, elide a necessidade-utilidade da tutela de natureza preventiva, que visa a garantir o exercício integral do direito”, destacou o Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta.

As empresas foram também condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, em razão do acidente de trabalho ocorrido, diante da comprovada falha na segurança do ambiente de trabalho.

O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho e Coordenadora Substituta da CRJ, Maria Aparecida Gugel.

Leia o teor do acórdão. Clique aqui.

Processo TST-RR - 2265-30.2015.5.12.0053

Fonte: SECOM PGT

Reprodução: Assessoria de Comunicação MPT-SC

Imagem:: www.pngwing.com

(48) 32519913/ 988355654/999612861

Publicado em 02/04/2024

 

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