Artigo analisa os impactos da Minirreforma da Previdência trazida pelas Medidas Provisórias editadas em 30/12/14.

O Juiz do Trabalho, José Antônio Ribeiro, titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto e o Procurador do Trabalho, Sandro Eduardo Sardá, Coordenador do Projeto de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos publicam artigo sobre os impactos jurídicos e econômicos das minirreforma da previdência.

As principais  alterações são a exigência de 24 meses de casamento ou de união estável para recebimento de pensão por morte; redução da pensão por morte de 100% para 50%, acrescido de 10% por dependente; limitação do tempo de duração da pensão por morte, de acordo com a expectativa de vida do cônjuge; carência de 24 meses;  ampliação de 15 para 30 dias do período pago pela empresa, na hipótese de incapacidade para o trabalho; possibilidade de realização de perícias médicas por empresas e alteração das carências para requerimento de seguro-desemprego, de 6 para 18 meses.

Segundo os juristas as alterações realizadas por meio de medidas provisórias configuram um grave retrocesso social e precarização dos direitos fundamentais dos trabalhadores, notadamente aqueles em situação de vulnerabilidade social em razão de desemprego involuntário, morte de ente familiar e doenças ocupacionais. Estima-se que dos 55 bilhões de reais previstos paro o ajuste fiscal, os trabalhadores arcarão com 18 bilhões, cerca de 32% do montante.

Segundo José Antônio Ribeiro "as medidas provisórias contém graves inconstitucionalidades formais, em face a ausência de urgência e relevância, requisitos constitucionais previstos no art. 62 da CF, mormente em se tratando de direitos fundamentais que vigoram durante décadas no país. Outra inconstitucionalidade apontada é a vedação de medidas provisórias sobre matéria previdenciária, nos termos do art. 246 da CF.

Ribeiro avalia que as "as medidas provisórias também são eivadas de inconstitucionalidades materiais decorrentes da violação aos princípios da proibição do retrocesso social, da igualdade, do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, da indelegabilidade da atividade típica de Estado".

Sandro Eduardo Sardá ressalta que "mantidos os termos da MP 665/14, aproximadamente 64% do total das rescisões sem justa causa não serão abrangidas pelo benefício do seguro-desemprego, fato que configura inconstitucionalidade por vedação de retrocesso social e violação ao princípio da proporcionalidade".

Os autores concluem que "redução da alta rotatividade de trabalhadores depende da regulamentação do art. 7º, I, da CF, por meio da ratificação da Convenção nº 158 da OIT, da eliminação ou pelo menos regulamentação restritiva das terceirizações no Brasil, da regulamentação do adicional de rotatividade, previsto no art. 239 da CF, e não da edição de medida provisória inconstitucional, que apenas posterga a solução do problema e que retira direitos fundamentais dos trabalhadores.

Confira a íntegra do artigo e de publicação editada pelo DIEESE sobre o tema.

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