Justiça do Trabalho condena empresa de SC por fraude em Acordos Extrajudiciais
Florianópolis - A Justiça do Trabalho, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, proferiu sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0001247-73.2025.5.12.0036, movida pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) em face da empresa N04 Comércio e Serviços Ltda, diante da formalização de acordos fraudulentos para obter pagamento de verbas incontroversamente devidas à quitação dos contratos de emprego de 17 trabalhadores.
A ACP foi instaurada após investigações do MPT, iniciadas por comunicações de varas do trabalho que negaram a homologação de HTEs propostas pela empresa devido a um padrão sistemático e ilegal de conduta, como por exemplo, na ausência de Concessões Mútuas.
Fraudes Extrajudiciais e uso de advogado comum entre as partes
No Inquérito Civil nº 001700.2023.12.000/7, constou-se que empresa utilizava o instituto da transação extrajudicial para efetuar o pagamento de verbas rescisórias incontroversas e obter a quitação ampla do contrato de trabalho, prática que contraria a finalidade do artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Durante a investigação, foi identificado o uso de rubricas indenizatórias genéricas para mascarar parcelas de natureza salarial, com o objetivo de reduzir encargos previdenciários e fiscais.
Constatou-se a prática ilegal de fraude processual mediante a utilização de conflitos forjado entre as partes (lide simulada) e o desvirtuamento do procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE). Em pesquisas internas do MPT-SC, foram identificadas 17 HTEs recentemente ajuizadas pela empresa N04 Comércio e Serviços Ltda, todas claramente com o objetivo de quitar verbas incontroversas (rescisórias) e obter a quitação geral do contrato laboral, induzindo a renúncia de direitos trabalhistas.
A autora da ACP, Procuradora do Trabalho Safira Cristina Freire Azevedo Carone Gomes, argumentou que essa prática configura lide simulada, desvirtuando o instituto da HTE e utilizando o procedimento de jurisdição voluntária para atingir um fim vedado pela lei.
“Tais verbas rescisórias, em evidente tentativa de dissimulação de sua natureza jurídica, são apresentadas disfarçadas ou cumuladas com verbas supostamente "indenizatórias" de caráter genérico, a exemplo de valores denominados como "danos morais", sem que haja qualquer fundamentação concreta que justifique tal rotulação”, descreve a Procuradora do Trabalho, Safira Cristina Freire Azevedo Carone Gomes, na ACP.
A empresa inclusive intervinha na indicação ou contratação de advogados para os trabalhadores, comprometendo a isenção da representação jurídica exigida por lei, em violação também ao art. 855-B, §1º da CLT, que veda a representação por advogado comum.
A juíza do Trabalho Zelaide de Souza Philippi, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o pedido do MPT e concedeu a tutela de urgência, determinando que a N04 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA abstenha-se de solicitar, induzir ou exigir o ajuizamento de HTEs para o recebimento exclusivo de verbas trabalhistas incontroversas, incluindo as rescisórias.
Sentença Final
Em decisão, proferida em 3 de março de 2026, o Juiz do Trabalho, Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, atendeu os autos da Ação Civil Pública, e condenou a empresa por adotar estratégia de controle de suas obrigações a adoção reiterada de expedientes fraudulentos no âmbito de homologações de transações extrajudiciais (HTEs).
“A conduta da requerida demonstra desprezo pela dignidade dos trabalhadores atingidos, bem como pelos propósitos civilizatórios da legislação trabalhista em vigor”, afirmou o Juiz na sentença embargada.
A decisão judicial, complementada após o julgamento de embargos de declaração, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00. Os valores serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
ACPCiv 0001247-73.2025.5.12.0036
Fonte: Assessoria de Comunicação MPT-SC
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Publicado em 05/03/2026