Justiça do Trabalho atende pedido do MPT-SC e proíbe o Estado de SC de terceirizar funções típicas de policiais penais

A 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis fixou multa mensal de R$ 100 mil em caso de descumprimento

Florianópolis - A 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) e determinou que o Estado de Santa Catarina deixe de utilizar trabalhadores terceirizados no exercício de atribuições próprias de policiais penais, agentes prisionais ou funções semelhantes. A decisão foi proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Camila Souza Pinheiro, em ação movida pela Procuradora do Trabalho Safira Cristina Freire Azevedo Carone Gomes.

A determinação alcança, entre outras atividades, a escolta e a condução de presos, a revista pessoal e de celas, o algemamento, a triagem e a classificação de condenados, o acompanhamento e a fiscalização da movimentação de presos e o controle do banho de sol. Também ficam abrangidas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia ou que se caracterizem como funções de direção, chefia e coordenação no sistema penal.

Na decisão, a magistrada considerou que a investigação apresentada pelo MPT-SC contém elementos capazes de evidenciar, de forma “cabal e irrefutável”, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano, segundo o pronunciamento judicial, decorre dos prejuízos experimentados pela sociedade e pelos trabalhadores expostos, além da afronta aos princípios constitucionais do concurso público e da eficiência administrativa.

Entenda o caso


A investigação teve origem em comunicação expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, nos autos da ação trabalhista (nº 0001789-75.2017.5.12.0035), na qual se apurou que o trabalhador terceirizado, formalmente vinculado à empresa privada Ondrepsb, prestava serviços em unidade prisional, em dinâmica fática de substituição das atribuições de agente prisional.

No inquérito civil, situação não estaria restrita a uma única unidade prisional, o Estado mantinha contratos para serviços de vigilância contínua e para a operacionalização de unidades prisionais em regime de cogestão. A análise dos termos de referência e dos contratos identificou a transferência à iniciativa privada de atividades relacionadas à segurança interna, custódia, fiscalização e disciplina carcerária.

Entre os contratos examinados estão os de cogestão da Penitenciária Industrial de Joinville e do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, além de contratos de vigilância destinados a unidades prisionais e socioeducativas do Estado. Conforme apontado pelo MPT-SC, alguns desses instrumentos atribuíam a empregados denominados “monitores de ressocialização prisional” tarefas como controle e disciplina de presos, revistas pessoais e de celas, movimentação interna, vigilância, atualização de informações no sistema prisional e adoção de medidas de segurança.

Diante da recusa do Estado de Santa Catarina em firmar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), não restou ao MPT-SC outra medida senão o ajuizamento Ação Civil Pública pela Procuradora do Trabalho Safira Cristina Freire Azevedo Carone Gomes, a fim de compelir o ente público à observância da ordem jurídica e de reparar o dano moral coletivo já consumado.

Segundo a Ação Civil Pública, o próprio Departamento de Polícia Penal e a Consultoria Jurídica da então Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa reconheceram documentalmente a presença de profissionais terceirizados nessas atividades. “A investigação demonstrou, à exaustão, que trabalhadores terceirizados executam, no cotidiano dos presídios catarinenses, as mesmas atribuições legalmente reservadas aos policiais penais concursados”, relatou a Procuradora do Trabalho Safira Cristina Freire Azevedo Carone Gomes.

Liminar deferida parcialmente

Além da proibição de utilizar terceirizados em funções próprias da Polícia Penal, o MPT-SC havia requerido, em caráter liminar, que o Estado se abstivesse de prorrogar ou renovar determinados contratos administrativos, de realizar novas licitações com o mesmo objeto e de deslocar policiais penais para funções administrativas quando isso provocasse o desguarnecimento das unidades e a substituição dos servidores por terceirizados.

Esses pedidos adicionais não foram acolhidos neste momento, sendo analisados como meros instrumentos de conveniência do Estado de Santa Catarina, cabendo à Administração, ciente das atuações vedadas, a manutenção e/ou prorrogação das práticas (cessão de servidores) e contratos, observar a proibição de utilizar terceirizados nas funções especificadas.

Em decisão, proferida no dia 7 de agosto de 2026, a Juíza do Trabalho Camila Souza Pinheiro, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acatou parcialmente o pedido de Tutela de Urgência requerido pelo MPT-SC, deferindo que o Estado de Santa Catarina se abstenha de utilizar mão de obra de trabalhadores, intermediada por prestadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para o exercício de atribuições próprias de policial penal, agente prisional e /ou congênere, bem como aquelas que exijam o exercício do poder de polícia ou se caracterizem como funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, sob pena de multa mensal de R$100.000,00.

No julgamento definitivo, o MPT-SC requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 2 milhões por danos morais coletivos, com destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos ou a outro fundo ou entidade indicado pelo Ministério Público do Trabalho. Esse pedido ainda não foi julgado.

O processo segue em tramitação, com a citação do Estado de Santa Catarina para ciência da decisão e apresentação de defesa.

ACPCiv 0000976-60.2026.5.12.0026

 

Fonte: Assessoria de Comunicação MPT-SC

(48)32159113/ 988355654/999612861

Publicado em 13/08/2026

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